Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Tendo a prisão preventiva das arguidas sido ordenada pela entidade competente, motivada por factos em relação aos quais a lei a admite (tráfico de estupefacientes agravado), vindo a ser reiteradamente mantida nos sucessivos reexames judiciais efectuados ao abrigo do art.º 213, do CPP, não havendo sido excedidos quaisquer prazos fixados na lei ou na decisão judicial, não é a providência extraordinária de habeas corpus, mas o recurso, o modo próprio para reagir à apreciação dos indícios existentes no processo e da medida de coacção que se lhe deverá adequar.
         Proc. n.º 150/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Guimarães D
 
Integra a prática de um crime p. e p. no art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, a conduta de quem, a troco de heroína e de cocaína, de que era consumidor, sendo conhecedor das características e propriedades de tais produtos e da proibição legal da sua conduta, desde o início de 1996 e até Novembro do mesmo ano, permite aos seus co-arguidos guardar produto estupefaciente num seu estabelecimento comercial, para posterior venda por aqueles.
         Proc. n.º 1175/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Per
 
Não se mostra desproporcionada, nem excessivamente determinada, a perda a favor do Estado, nos termos do art.º 35, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, de um ciclomotor, que embora não registado em nome do arguido, foi por ele pago e era por ele utilizado todos os dias, no qual tinha guardada uma determinada importância em dinheiro, resultante da venda por si efectuada de estupefacientes, e que serviu de transporte para a heroína que lhe foi apreendida.
         Proc. n.º 4/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa pereira Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Para que as escutas telefónicas possam ser legalmente admissíveis torna-se necessário:- que sejam ordenadas ou autorizadas por um juiz;- que respeitem a um dos crimes elencados nas diversas alíneas do n.º 1, do art.º 187, do CPP;- que haja um processo a correr, não podendo consistir numa investigação pré ou extra processual, mas pelo contrário, assentar numa suspeita suficientemente alicerçada da prática do crime;- que sejam fundamentadas na existência de 'razões para crer que a diligência se revelará de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova'.
II - O auto a que se refere o n.° 1 do art.º 188.º, do CPP, destina-se tão somente a dar fé à operação de intercepção enquanto tal. Significa isso, que deverá mencionar, inter alia, o despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção, a identidade da pessoa a que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado e os circunstancialismos de tempo, modo e lugar da intercepção, mas já não assim, a transcrição das gravações.
III - Dado que as escutas telefónicas 'são portadoras de uma danosidade social polimórfica e pluridimensional', não é constitucionalmente admissível, que as mesmas possam ser realizadas fora de um quadro de verdadeiro controlo jurisdicional que garanta a salvaguarda de direitos e liberdades, e que obste a que eventuais situações perversas, ou de atropelo, possam ser geradas ou cometidas.
IV - Porque assim é, a essencialidade dessa garantia não pode ficar dependente da existência ou não de meios humanos ou técnicos susceptíveis de num dado momento assegurar a 'imediatividade' das transcrições, quer pelas insuficiências existentes a esse nível, quer porque na normalidade dos casos, o material a processar ser relativamente extenso.
V - Não são pois as transcrições, mas as próprias 'fitas gravadas', tal como decorre, apertis verbis, do art.º 188, n.º 1, do CPP, que com o auto de intercepção e gravação, deverão ser entregues ao Juiz denstrução.
VI - Este, depois de as ouvir, caso entenda existirem elementos com relevo para a prova, deverá, nessa altura, então sim, determinar a sua transcrição.
         Proc. n.º 1145/98 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (vencido p
 
Cabe à Relação apreciar os recursos em que se invoquem os vícios referidos no art.º 410, n.ºs 2 e 3 do CPP, independentemente de serem bem ou mal invocados, dado que o STJ deles não pode conhecer quando tenham por objecto acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. É o que se extrai do disposto nos art.ºs 432, alínea d) e 434 do CPP. Nestes casos funciona o regime-regra, que é o da interposição dos recursos para a Relação - art.ºs 427 e 428, n.º 1 do CPP.
         Proc. n.º 105/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
 
A toxicodependência invocada pelo arguido/recorrente não tem um efeito desculpabilizante ou atenuante geral, uma vez que resultando da sucessiva reiteração de um facto ilícito - o consumo de droga - indica falta de preparação para manter uma conduta lícita.
         Proc. n.º 38/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Per
 
Não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus (mormente o da alínea c) do n.º 2 do art.º 222, do CPP) a não realização atempada ou a não realização do exame de subsistência dos pressupostos motivadores da prisão preventiva imposto pelo art.º 213 do CPP.
         Proc. n.º 149/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
A providência do habeas corpus não é meio adequado de impugnação de despacho judicial, pois tem natureza excepcional visando a protecção da liberdade das pessoas contra situações de prisão ilegal e não a reapreciação das decisões proferidas sobre a prisão preventiva daquelas.Esta última função cabe aos recursos, como se alcança do disposto nos art.ºs 219, 399 e 407, n.º 1, alínea c), do CPP, não podendo o STJ substituir-se ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo, nem intrometer-se na referida função.
         Proc. n.º 151/2000- 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias Oliveira Gu
 
O tipo legal de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social.
         Proc. 1201/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leal Henriques Leonardo Dias
 
I - O recurso interposto, pelo assistente, para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitara o recurso da decisão de não pronúncia do Juiz denstrução - fundamentando-se tal rejeição no facto de a motivação do recurso não conter verdadeiras conclusões, o que equivale à sua falta, por não serem suficientemente concisas e claras - implica o reexame de matéria exclusivamente de direito, pelo que não está liminarmente excluída a competência do Supre-mo Tribunal.
II - Entendendo-se que o douto acórdão recorrido foi proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, em processo por crime a que corresponde, nos termos da decisão recorrida e do objecto do recurso para esse Tribunal, fixado pelas conclusões da respectiva motivação, pena superior a cinco anos de prisão, não se verifica a causa de inadmissibilidade prevista na al. e), do art.º 400.º, do CPP.
III - Aquele acórdão do Tribunal da Relação, ao rejeitar o recurso, embora não se trate de uma decisão de mérito mas de natureza processual, é uma decisão final, pondo não só termo ao processo como à causa, pois que implica, se transitada, o trânsito em julgado, embora só formal, do despacho de não-pronúncia, não por qualquer nulidade ou outro vício processual - que, uma vez porventura removidos, permitiriam a reapreciação - mas por falta de suficiente indiciação dos crimes imputados.
IV - A possibilidade de reabertura do caso, em novo inquérito, com base no surgimento de novos factos ou novos elementos de prova, nos termos do art. 279.°, do CPP, reabertura viável por virtude de o despacho de não-pronúncia ter apenas o referido efeito de caso julgado formal (que só impede a reapreciação com base nos mesmos factos e elementos de prova), não transforma a decisão em interlocutória; continua a ter os mencionados natureza e sentido de decisão final que põe termo à causa.
V - A 'falta de motivação' a que se refere o art.º 414.º, n.º 2, do CPP, só pode considerar-se integrada pela falta material dela ou por deficiência que afecte essencialmente a sua função de fixar o objecto do recurso e os seus fundamentos, sob pena de injustificado, por desproporcionado, sacrifício do direito fundamental ao recurso.
VI - Pelas razões aduzidas no parágrafo anterior, não é de aplicar, analógicamente, o referido art.º 414.º, n.º 2, determinante de rejeição nos termos do art.º 420.º, n.º 1, quando o recorrente não cumpre de modo adequado o ónus de concluir a motivação resumindo as razões do pedido, constante do art.º 412.º, n.º 1, todos do CPP.
VII - Apesar do mencionado art.º 412.º não prever qualquer consequência para a falta de cumprimento desse ónus, ao contrário do que acontece com o n.º 2, onde se comina com a rejeição do recurso a falta das indicações que impõe no caso de este versar matéria de direito, não é de aceitar que o seu incumprimento não tenha consequências, considerando a ratio legis do complexo normativo constituído pelas já referidas normas relativas à motivação do recurso, também na sua relação com a admissão e a rejeição deste, numa orientação de nítida exigência quanto ao dever de colaboração do recorrente.
VIII - Não resultando essa consequência nem da letra nem do espírito dessa disposição legal ou de outra do CPP que pudesse aplicar-se-lhe directamente, impõe-se concluir que se está perante uma lacuna da lei, teleológica e patente, a preencher nos termos do art.º 4.º do mesmo Código.
IX - Na falta de outra norma do CPP que possa ser aplicada analógicamente - a solução do caso regulamentado no art.º 412.º, n.º 2, não se ajusta ao caso omisso por igual ou maioria de razão - há que, por força do aludido art.º 4.º, observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, no caso o art.º 690.º, n.º 4, do CPC, que determina o convite ao recorrente para sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso.
         Proc. 1151/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias (vencido, qu
 
I - As coisas, direitos ou vantagens adquiridos através de facto ilícito típico serão declarados perdidos a favor Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, conforme estipula o art.º 111.º, n.º 2, do CP.
II - Devem ser entregues à ofendida Unicre e não declaradas perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas ao arguido e que haviam sido obtidas por este mediante o uso ilícito de cartões de crédito 'Visa' falsificados, provando-se que a mesma entidade respondeu pelos respectivos levantamentos, sofrendo o correspondente prejuízo, não tendo sido indemnizada por ninguém.
         Proc. 25/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Virgílio Olive
 
I - O que o art.º 133.º, do CPP, pretende evitar é que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios.
II - Um arguido que decide prestar declarações, ao indicar factos ou circunstâncias que excluam ou diminuam a ilicitude ou a sua culpa, relevando para a minoração da medida da pena, pode directa ou indirectamente contribuir para a prova incriminatória de outros arguidos.
III - A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos.
IV - De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações.
V - É de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel adquirido com ganhos obtidos na actividade do tráfico de estupefacientes.
VI - O valor, reduzido ou não, da viatura, constitui elemento anódino na declaração de perda.
         Proc. 1134/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro Leonardo Dia
 
I - A manifesta improcedência do recurso (art. 420.º, n.º 1, do CPP) tem a ver não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual.
II - Os factos provados e não provados, cuja enumeração deve constar da decisão, são só os relevantes para as questões de saber se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o ilícito ou nele participou, se o arguido actuou com culpa, se existe alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa, se ocorrem quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou se se verificam os pressupostos de que depende a indemnização civil.
III - A lei não exige que o julgador descreva, no exame crítico das provas (art. 374.º, n.º 2, do CPP), os depoimentos das testemunhas.
         Proc. n.º 57/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro
 
Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a aplicação do direito (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), o qual determina o reenvio do processo para novo julgamento, quando, na decisão, se aplica uma pena única sem se fazer referência às características da personalidade do arguido, descrevendo-as.
         Proc. n.º 993/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Armando
 
I - Diferentemente do que sucedia com o CP/1886, em que a embriaguez tinha uma previsão especial, pode agora estar compreendida no n.º 2 do art. 20.º do CP vigente, se se mostrarem reunidos os requisitos aí mencionados.
II - Se do Acórdão apenas se colhe a indicação circunstancial de que o arguido havia ingerido uma grande quantidade de bebidas alcoólicas, o que fazia com regularidade, e se daí o Tribunal não extraiu a consequência de uma fundada suspeita de inimputabilidade que levasse ao exame pericial adequado, tal como prevê o art. 351.º, do CPP, não pode proceder a alegada contradição insanável entre as afirmações do Colectivo sobre a ingestão de bebidas alcoólicas pelo arguido e, ao mesmo tempo, que aquele agiu livre, voluntária e conscientemente no que concerne à valoração da ilicitude dos actos que praticou e à determinação de os praticar.
         Proc. n.º 1175/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Virgílio O
 
I - O estatuto de assistente incorpora a defesa de um interesse público, especificadamente penal, que transcende o de lesado, como titular que é do bem jurídico, dos interesses, que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 68.º, n.º 1, do CPP).
II - Considerando os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, constantes do art. 365.º, do CP, a opção pela natureza pública do mesmo, alguns dos seus fundamentos (cfr. n.º 3 do mesmo artigo) e a sua inserção sistemática, dúvidas não existem de que o interesse na boa administração da justiça é interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação.
III - Mas resulta ainda da globalidade do mencionado tipo de crime e da sua regulamentação específica, designadamente a constante do n.º 5 do art. 365.º, do CP, que, quando os factos objecto da falsa imputação são lesivos do bom nome e honra do visado, está também em causa a tutela de direitos fundamentais da pessoa, que não deverão deixar de considerar-se como também queridos especialmente proteger com a incriminação daquele artigo, independentemente da possibilidade ou não de diferente incriminação da ofensa do interesse particular, mesmo que porventura numa relação de concurso efectivo e não aparente com aquela.
IV - A entender-se, contrariamente, que não pode aceitar-se e existência de mais de um interesse especialmente querido proteger com cada incriminação, deve considerar-se então que, nas hipóteses como a referida no número antecedente, prevalece o interesse da pessoa atingida pela denúncia caluniosa, como especialmente pretendido proteger com a incriminação correspondente ao tipo legal constante do art. 365.º, do CP.
V - Assim, tudo aponta para a consideração de que à pessoa atingida pela denúncia caluniosa (a ofendida) assiste legitimidade para se constituir assistente.
VI - As decisões absolutórias de crime por que o assistente deduziu acusação (directamente ou por adesão à do MP) são proferidas contra ele, são decisões que o afectam, por forma a assistir-lhe legitimidade para delas recorrer, mesmo que o referido Magistrado o não tenha feito, nos termos do art. 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP.
VII - Para além da legitimidade, derivada da titularidade do interesse especialmente protegido pela incriminação e afectado pela decisão, é normal a existência do requisito do interesse em agir, a que alude o n.º 2 do art. 401.º do CPP, apesar da necessidade da sua verificação em concreto.sto porque, como é sabido, o interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo, e, em regra, o assistente só pode reagir àquela afectação mediante a interposição de recurso.
VIII - Em face do que se referiu, perante a decisão que absolveu a arguida, por considerar não integrados elementos constitutivos do aludido crime de denúncia caluniosa, para além da legitimidade para recorrer do assistente, é também evidente o seu interesse em agir, pois só recorrendo pode reagir validamente à afectação dos seus interesses por parte do Acórdão objecto do recurso, na parte relativa aos aspectos penais.
IX - Da previsão do tipo legal de crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, do CP) resulta claramente que é seu indispensável elemento subjectivo o dolo específico, traduzido na intenção de que seja instaurado procedimento contra o visado com base em imputações que o denunciante tinha a consciência serem falsas.
         Proc. n.º 628/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
 
I - Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se.
II - A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
III - Se da reclamação ressalta à evidência que os reclamantes compreenderam bem os fundamentos da decisão e apenas não concordaram com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas.
IV - O tribunal não tinha nem tem de conhecer do abuso de direito, quer por tal vício do exercício dos direitos lhe não ter sido posto à consideração, quer por se lhe não ter representado e por continuar a não se lhe representar que os réus tenham excedido manifesta, irrefragável e indiscutivelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.V.G.
         Incidente n.º 457/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - O passivo não faz parte do núcleo essencial, do âmbito mínimo necessário ao trespasse do estabelecimento.
II - Se as partes o integrarem no contrato de trespasse, podem modificar, posteriormente, esta cláusula acessória por acordo constante de simples documento particular ou mesmo por estipulação verbal, nos termos do art.º 221, n.º 2 do CC, enquanto não houver ratificação do credor, por não parecer que as razões de exigência de forma sejam aplicáveis a tal modificação.
III - A declaração de fls. 77 dos autos e a estipulação verbal dada como provada na alínea f) da especificação só fazem sentido se interpretadas em conjunto e no sentido de que o trespassante e trespassária do estabelecimento de Farmácia modificam o contrato de trespasse pelo que respeita ao pagamento do passivo por forma a que a cargo do primeiro ficam as dívidas da farmácia contraídas até certa data e da responsabilidade da segunda fica o pagamento dos medicamentos em stock inventariados no dia da celebração da escritura.
IV - Este acordo é válido e eficaz entre as partes, sendo seguro que a fornecedora de medicamentos e credora do respectivo pagamento lhe é completamente alheia, como é alheia ao contrato de assunção de dívida que a cláusula de pagamento do passivo integra, já por não ter nele intervenção, já por falta de ratificação anterior àquele acordo.
         Revista n.º 929/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) * Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - Se o acórdão recorrido entendeu - bem ou mal - que a questão suscitada na apelação ficara prejudicada pela solução que decidira dar a outra não há omissão de pronúncia.
II - A Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
III - Constitui matéria de facto saber se existe contradição entre as respostas aos quesitos, estando vedado ao STJ conhecer de tal matéria.
IV - Constitui matéria de direito, situada dentro dos poderes do Supremo, a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito.
V - Tendo sido apenas questionado se a exequente enviou à empresa subscritora e aos avalistas as cartas registadas com aviso de recepção, a resposta de 'provado com o esclarecimento que o embargante recebeu a carta que lhe foi remetida', constitui resposta excessiva devendo considerar-se não escrito esclarecimento.
VI - A interpelação do avalista na livrança em branco é essencial para a prova de que o respectivo vencimento se deu na data que a embargada apôs no título, de acordo com o pacto de preenchimento. V.G.
         Revista n.º 78/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Se os quesitos 1 a 10 do questionário referentes ao modo como se deu o acidente de viação quedaram não provados, sendo os factos em causa constitutivos do direito do autor, não tendo o autor cumprido o seu ónus probatório a acção tem de soçobrar.
II - Não tendo havido gravação de prova em audiência de 1.ª instância que decorreu perante Tribunal Colectivo, o controle de prova de índole testemunhal operada em julgamento escapa à Relação.
III - O disposto no art.º 265, n.º 3 do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.V.G.
         Revista n.º 244/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Demonstrando-se que na temporalidade do sinistro o autor exercia a sua actividade profissional na secção de reprografia de uma instituição do ensino superior público e onde auferia o vencimento mensal de PTE 40.000,00, que era, então, inferior ao salário mínimo nacional estabelecido pelo DL 20/95, de 20-01, considerando a provável esperança ou expectativa de vida que se situa para os homens em 70 anos, tendo o autor, à data do acidente 18 anos de idade, sendo de considerar a taxa de juro bruta que as instituições bancárias concedem, no que concerne às especificações financeiras e aos depósitos a prazo que, no momento actual são de 7%, é equitativo fixar a indemnização pela perda de capacidade de ganho de 12,5% em PTE 5.000.000,00.
II - Considerando que o autor era desportista federado, jogando futebol num clube dos escalões secundários e que teve de abandonar toda a sua actividade desportiva em consequência das lesões sofridas e das sequelas de que ficou a padecer, o que lhe provocou um permanente estado de ansiedade, contrário à alegria e extroversão anteriores, com frequentes crises de depressão, em que procura o isolamento rejeitando o convívio dos familiares e amigos, é equitativo fixar-se em PTE 4.500.000,00 a reparação pelos danos não patrimoniais sofridos.V.G.
         Revista n.º 222/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Um recurso visa o reexame das decisões tomadas, não o proferir ex novo uma decisão.
II - Tendo a Relação decretado a suspensão da instância de revisão de sentença estrangeira, com fundamento em prejudicialidade, único de que se podia socorrer - pendência de causa prejudicial ( acção de anulação da partilha de bens em separação consensual) - e até ao trânsito em julgado da respectiva sentença, tendo essa causa sido intentada e correndo perante tribunal estrangeiro e visando apenas uma das decisões contidas na sentença revidenda, a pendência da acção anulatória não é, para a lei, suficiente e que a dever ou poder ser decretada a suspensão, a sua cessação dependia não da decisão daquela acção mas de a mesma se tornar eficaz em Portugal. VG
         Agravo n.º 205/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A simples repetição das alegações de recurso para a Relação no recurso para o STJ é uma mera irregularidade sem influência no exame da causa e que constitui uma daquelas situações em que o tribunal ad quem maior razão terá para simplificar, lavrando por remissão o seu acórdão caso concorde com a fundamentação e solução dada ao litígio pelo tribunal a quo.
II - Considerando que a sentença considerou que o fim do contrato social, enquanto interesse social, não tem de constar do conjunto das cláusulas pactuadas para a prossecução de tal fim e que embora a sentença refira fazer uma diversa qualificação jurídica, subsumindo os factos à alínea b) do art.º 58 do CSC, o certo é que a autora aí os integra e que a causa de pedir conhecida no saneador e afastada pelo tribunal, com trânsito, foi a constituída pelo carácter abusivo das deliberações ' por terem sido tomadas em ordem a propiciar vantagens pessoais ocultadas ao sócio gerente e maioritário da ré', o caso julgado formal é delimitado pelos termos da decisão, os quais apenas abrangeram aquela causa de pedir.
III - Se a sentença conheceu da outra causa de pedir accionada (contrariedade ao fim do pacto social) e se a sentença qualificou-a como se integrando no disposto na alínea b) e não na alínea a) do n.º 1 do art.º 58 do CSC, sendo que aquela respeita às deliberações abusivas e podia-o fazer ao abrigo do disposto no art.º 664 do CPC, não resulta daí, como consequência de o tribunal ter operado a diversa qualificação, que o saneador passasse a conhecer um outro limite abrangendo aquilo que nele se não conhecera.
IV - O fim da sociedade é complexo, é o desempenho de uma actividade produtiva, susceptível de gerar lucros que podem ser repartidos.
V - O fim mediato (a obtenção de lucros) não tem de constar do pacto social.
VI - Dissociando-se o interesse dos sócios ou grupos de sócios, de que esta alínea b) é o reflexo, é permitido à minoria impugnar uma deliberação com fundamento em abuso da maioria.
VII - Para impugnação de deliberação social abusiva não é exclusivo fundamento a lesão dos interesses da sociedade nem é necessário invariavelmente o prejuízo da sociedade.V.G.
         Revista n.º 185/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - O pedido de suspensão de deliberação social visa evitar o dano resultante da deliberação e o pedido de anulação visa apenas a sua legalidade.II A providência não é uma mera antecipação provisória da sentença de anulação.
III - O prazo para a propositura da acção de anulação é de 30 dias, que é um prazo de caducidade que não se suspende nem se interrompe senão nos caso em que a lei o determine.
IV - Aqui apenas se interrompia pela propositura da acção de anulação.
V - Tendo decorrido mais de 30 dias sobre a assembleia em que a deliberação foi tomada, caducou o direito de impugnar a sua validade.V.G.
         Revista n.º 71/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A representação traduz-se na prática de uma acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.
II - Para que a representação seja eficaz torna-se necessário que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem ou que o representado posteriormente proceda à ratificação.
III - Tendo a autora incumbido certa pessoa de proceder ao pagamento de alguns prémios de seguro respeitantes a contratos que haviam sido celebrados com a ré, pessoa que se deslocou à sede da ré, onde, de seu livre arbítrio, solicitou que lhe fossem facultados os impressos necessários para qualquer pedido de alteração do seguro, tem de se concluir que essa pessoa não intervém com representante da autora.
IV - Não tendo a referida pessoa poderes para obrigar a autora cai-se, como correctamente foi decidido, na previsão do art.º 268 do CC, sendo o negócio ineficaz em relação àquela, salvo se a mesma o ratificasse.
V - Sendo pressuposto da existência de representação que a realização do negócio seja em nome do representado, na dúvida sobre quem negoceia, presume-se que se negoceia em nome próprio.
VI - Não se pode assim falar em abuso de representação, uma vez que, para tal, é necessário que exista representação. V.G.
         Revista n.º 165/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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